Só é possível na etapa da escritura em cartório, desde a Resolução CNJ nº 695/2026, mas o imposto continua devido, com multa e juros por atraso, e o imóvel só muda de nome no Registro de Imóveis depois do pagamento ou da isenção reconhecida.
A resolução foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça em agosto de 2026 e não criou isenção nem perdão do imposto. Ela apenas tirou a exigência de comprovar o recolhimento antes de lavrar a escritura, o que ajuda famílias que têm o patrimônio, mas não têm dinheiro à vista para pagar o tributo.
Entender o que acontece se o imposto não for pago, o que é o inventário de imóvel e quando existe isenção ajuda a evitar multas e bloqueios, e é justamente por isso que conhecer o inventário sem pagar ITCMD é tão importante. Continue a leitura deste artigo no Cartório de Registro de Imóveis e entenda todos os detalhes sobre o assunto.
O que acontece se eu não pagar o ITCMD no inventário?
O imposto continua devido e acumula multa e juros, pode virar dívida ativa e execução fiscal contra os herdeiros e impede o registro do imóvel em nome deles, o que trava venda, financiamento e uso do bem como garantia.
No inventário em cartório, a Resolução CNJ nº 695/2026 permite que o tabelião lavre a escritura de inventário e partilha sem a prova do pagamento prévio. Os herdeiros declaram ciência da obrigação na escritura, e o cartório comunica o ato à Fazenda estadual, que passa a cobrar o imposto.
Isso não elimina o prazo do imposto. Em São Paulo, por exemplo, a multa é de 10% do ITCMD quando o inventário não é aberto em 60 dias do óbito e de 20% quando o atraso passa de 180 dias, além de juros e correção monetária, o que varia conforme a lei de cada estado.
Um imóvel de R$ 200.000, com ITCMD de 4%, gera R$ 8.000 de imposto, e uma multa de 20% soma mais R$ 1.600 antes dos juros. Esse custo cresce com o tempo, e o atraso também pode acumular dívidas de IPTU e condomínio sobre o imóvel que não foi transferido.
A escritura pode sair sem o pagamento prévio, mas o Registro de Imóveis continua exigindo o comprovante do imposto ou da isenção
No Registro de Imóveis, a regra tende a ser objetiva, e sem a prova do recolhimento, da isenção ou da não incidência, o título não é registrado. Na prática, a família consegue formalizar a partilha, definir quem fica com cada bem, mas só transfere a titularidade depois de regularizar o imposto.
No inventário judicial, o cenário é diferente, porque a Fazenda estadual é ouvida e a partilha só é homologada depois da comprovação do pagamento dos tributos. Por isso, os herdeiros devem calcular o imposto no início do processo e se organizar para o pagamento dentro dos prazos.
O que é o processo de inventário de imóvel?
É o procedimento que identifica os bens deixados pelo falecido, paga as dívidas e os impostos e divide o patrimônio entre os herdeiros, formalizando a transferência da propriedade.
Ele pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando todos os herdeiros são maiores e capazes e há consenso, ou na Justiça, nos demais casos. Em ambos, o resultado é um documento, a escritura ou o formal de partilha, que será levado ao Registro de Imóveis.
Sem o inventário, o imóvel continua em nome do falecido, o que impede vender, alugar formalmente ou financiar o bem. Por isso, o procedimento deve ser aberto o quanto antes, para evitar multas e conflitos entre os herdeiros.
O que é ITCMD?
É o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, tributo estadual cobrado sobre heranças e doações, calculado sobre o valor dos bens transmitidos e pago pelos herdeiros.
A alíquota é definida por cada estado, e em São Paulo a referência é de 4%, enquanto outros estados usam faixas progressivas. Com a Reforma Tributária, os estados vêm adaptando suas leis para alíquotas progressivas, por isso é importante confirmar a regra vigente na Secretaria da Fazenda antes de calcular o valor.
Em quais situações o ITCMD é isento?
Heranças de pequeno valor, imóvel residencial único onde o herdeiro mora e valores em conta de baixo valor, e a isenção deve ser pedida à Fazenda, pois não é automática.
As regras abaixo tomam como exemplo São Paulo, e outros estados têm limites e condições próprios, em geral definidos em unidades fiscais atualizadas todo ano. Antes de contar com a isenção, é preciso conferir a lei estadual vigente e o valor atualizado da unidade fiscal.
Imóvel residencial de pequeno valor onde o herdeiro mora
Em São Paulo, a transmissão de imóvel de valor até 5.000 UFESPs é isenta quando os herdeiros moram nele e não têm outro imóvel, conforme a Lei 10.705/2000.
A condição de morar no imóvel e não ter outro é essencial, e a Fazenda pode pedir provas, como comprovantes de endereço e certidões de propriedade. Quem tem outro imóvel ou não reside no bem perde a isenção.
Único imóvel de valor reduzido
A transmissão de imóvel de valor até 2.500 UFESPs também é isenta quando ele é o único bem transmitido na herança, segundo as regras paulistas.
Esse limite é menor que o do imóvel de moradia, mas não exige que o herdeiro more no bem. O valor considerado é o fixado pela Fazenda, e pode ser diferente do preço de mercado, por isso vale pedir o cálculo oficial.
Dinheiro em contas e aplicações de pequeno valor
Depósitos bancários e aplicações financeiras cujo valor total não passe de 1.000 UFESPs são isentos de ITCMD em São Paulo, de acordo com a Lei 10.705/2000.
Esse limite considera a soma de todos os valores da mesma natureza deixados pelo falecido. Saldos maiores entram na base de cálculo do imposto e devem ser declarados no inventário.
Verbas trabalhistas e FGTS do falecido
Valores que o trabalhador tinha a receber em vida, como verbas trabalhistas e FGTS, passam aos herdeiros e têm isenção de ITCMD em São Paulo, independentemente do valor.
Esses valores podem ser pagos aos dependentes habilitados sem a necessidade de um inventário completo, conforme a legislação própria. O ideal é consultar o banco e a Caixa sobre os documentos exigidos.
Outras hipóteses previstas em lei
Cada estado prevê outros casos, como a extinção de usufruto quando o nu-proprietário foi o instituidor e transmissões a instituições sem fins lucrativos, além de isenções para famílias de baixa renda em alguns lugares.
Por isso, a regra de um estado não vale para todos, e Minas Gerais, Rio de Janeiro e outros estados têm limites e critérios próprios. A consulta à Secretaria da Fazenda ou a um advogado evita erros no pedido.
Diante de tudo isso, fica evidente que o inventário sem pagar ITCMD só vale para a etapa da escritura em cartório, e que a obrigação de pagar o imposto ou comprovar a isenção continua, com multa e juros por atraso e bloqueio do registro do imóvel enquanto não houver regularização.
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